terça-feira, 26 de agosto de 2014

O “jurista” Serra revoga a lei e diz que cartel não é crime


serrahenrique
Inacreditável.
José Serra, às vésperas de prestar depoimento na Polícia Federal sobre a formação de cartéis liderados pela dupla Alston-Siemens – no seu e em outros (todos) os governos tucanos – e reformou a legislação.
Segundo ele, agora, “cartel não é sinônimo de crime”.
Para não parecer implicância minha com o o nosso tucano “Walking Dead”, peço que o leitor tenha paciência de ler a matéria da Folha:
“O ex-governador do Estado de São Paulo José Serra, candidato ao Senado, disse nesta segunda-feira (25) em um evento de empresários do setor de comunicação que nem sempre a existência de um cartel significa que algum tipo de delito foi cometido. “Você não pode olhar do ponto de vista moral. Os grupos econômicos se articulam”, afirmou.
O candidato tucano fez a afirmação ao ser questionado por uma pessoa da plateia sobre práticas adotadas por veículos de comunicação contrárias à livre concorrência empresarial.
“Você não me perguntou isso, mas posso dizer aqui para a mídia: cartel virou sinônimo de delito, mas cartel não é nada mais nada menos que monopólio. São empresas que combinam um preço, não que tomam o preço. Esse é um fenômeno super comum no mundo inteiro”, disse o tucano.
Serra acrescentou: “Quando os jornais do interior combinam de aumentar e diminuir preço do jornal, há cartel aí, porque não é possível que se aumente e diminua no mesmo dia. Isso não significa que cartel é um delito. De repente, em estação de metrô, em obra pública, diz que se formou um cartel e parece que é ‘opa’, tem cartel aí, mas é o mesmo que se dizer que se formou um monopólio, um oligopólio, um duopólio”.
Ô, seu Serra, o senhor que ser Senador e não sabe a lei. Está lá, na que leva o número 8.137, com as modificações feitas em 2011, pela Lei 12.529:
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas
II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:     
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;     
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.    
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Como não é crime, Serra, se dá cadeia? Acho melhor o senhor trocar de advogado até o dia do seu depoimento na PF sobre o escândalo do “trensalão”.
Este aí que está lhe ensinando direito, vai colocá-lo numa furada, doutor…

Do Blog TIJOLAÇO.

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